|
Data: 04/05/2022 Por que pagamos impostos sobre algo que já é nosso? Por que pagamos impostos sobre algo que já é nosso?Sem adentrarmos na tecnicidade do sujeito passivo do imposto ou de sua regra matriz de incidência, quem for proprietário de um imóvel ou de um veículo terá de pagar IPTU e IPVA, respectivamente, todo ano enquanto proprietário. O cerne deste texto está no fato de que, independentemente do tempo em que você é proprietário do bem, o imposto será devido e cobrado. Mas por que e para que isso ocorre? É bom lembramos a essência do surgimento destes impostos em específico. O IPTU foi criado inicialmente com o nome de Décima Urbana, por meio de um alvará instituído em 27/06/1808, pelo então príncipe regente João Maria, que mais tarde viria a ser o rei dom João 6º, com intuito de suprir os cofres da corte portuguesa recém chegada ao Brasil. Em 1834, a competência de se arrecadar a Décima Urbana se descentralizou e passou para as províncias. Com o advento da Constituição Federal de 1891, a competência para instituir o imposto incidente sobre a propriedade imobiliária rural e urbana passou para os Estados-membros, porém, a Constituição não anulou a possibilidade de cobrança municipal. A divergência acabou com a Constituição de 1934 que estabeleceu a competência somente aos municípios. Em sua origem o tributo dividia-se em dois: o imposto predial e o imposto territorial, sendo unificados apenas com a Constituição de 1946. Em 1988 — atual Constituição Federal — foi consagrado o princípio da função social da propriedade e caracterizou o IPTU como um imposto municipal para contribuir para o custeio de obras e para o desenvolvimento dos municípios. Nesta linha, há uma diferenciação dos valores cobrados aos contribuintes proprietários de imóveis que não contribuem para o desenvolvimento da função social, ou seja, há um mecanismo que prevê a elevação gradual do imposto municipal para forçar proprietários a darem uma destinação social para os imóveis (aqui se consagrou também o princípio da capacidade contributiva e da progressividade). O IPVA surgiu para substituir a antiga TRU (Taxa Rodoviária Única) criada em 1969, cuja função era financiar a expansão das rodovias brasileiras, ajudando o governo da época nas construções e conservações da malha rodoviária federal. O IPVA foi criado em novembro de 1985 e, diferentemente da TRU cujo valor arrecadado era destinado para o investimento e criação de rodovias, o IPVA, por sua vez, não possui relação com a prestação de serviços, no entanto, é utilizado para despesas na administração pública. Atualmente a arrecadação do IPVA está sob responsabilidade dos Estados. Na realidade, atualmente ambos os impostos são de cunho meramente arrecadatório e de cobrança obrigatória junto aos contribuintes, independentemente de suas histórias de origem, ou seja, tais impostos perderam a essência de suas finalidades iniciais (mesmo que nobres). Curiosamente, estes impostos são incidentes sobre a propriedade que se enquadra como fonte de patrimônio do contribuinte, o que vem na linha mais inovadora e atual de cobrança de tributos no mundo e no Brasil (mais concretamente difundido nas propostas de reforma tributária, tais como a PEC 110/2019, PEC 45/2019 e PL 3887/2020). As propostas de retificação na forma de se arrecadar tributos estão voltadas às regras matrizes de incidências tributárias sobre o patrimônio, renda e herança, deixando de se tributar sobre o consumo. E é aqui que se busca equalizar, simplificar e trazer uma justiça fiscal no sistema tributário. Mas, até lá, o que revolta os donos dos imóveis e dos veículos é que tais bens para serem adquiridos e torna-los próprios, já vêm carregados de encargos fiscais, tais como IPI, ICMS, ITCMD, ITBI, licenças, etc, a depender da operação de compra. Assim, muito embora tais pontos sejam relevantes para nossa reflexão, atualmente a imposição de tais impostos sobre aquilo que já é nosso, é legal e constitucional, conforme nosso atual sistema. Por isso, traz aos contribuintes a real sensação de injustiça, fazendo-nos a sempre lembrarmos da música do saudoso Raul Seixas “tem de pagar pra nascer, tem de pagar pra viver, tem de pagar pra morrer” [1]. Felipe Zalaf é sócio tributário do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados. |
©
2003 - 2025 Attiva Controladoria e Serviços
Contábeis Ltda. Todos os direitos reservados. |
Rua
Tereza Cristina, 339 - Loja 03 Estreito - Florianópolis - SC Próximo a Xandoca Festas |
|